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Art. 31 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Constituição Estadual e por esta lei, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de mandato, mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
§ 2° - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o
Vice-Presidente da Câmara Municipal,
