Ao Prefeito como chefe da Administração compete dar cumprimento ás deliberações da Câmara, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
- Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - Exercer a direção superior da administração municipal;
II - Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos prevista nesta Lei Orgânica;
III - Representar o município em juízo ou fora dele;
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
VI - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante previa indenização em dinheiro;
VII - Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal;
VIII - Permitir ou autorizar a execução do serviço público por terceiros;
IX - Prever os cargos, empregos, funções públicos, na forma da Lei Orgânica e das Constituições Federais e Estaduais;
X - Enviar a Câmara Municipal, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal e nas Constituições Federais e Estaduais, projetos de lei dispondo sobre:
a) plano Plurianual do Município das suas autarquias;
b) orçamento anual;
c) diretrizes orçamentárias;
d) plano diretor.
XI - Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do município;
XII - Remeter mensagem á Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;
XIII - Apresentar ao Tribunal de Contas dos Municípios, os balancetes mensais e cópias dos mesmos á Câmara Municipal até 45 (quarenta e cinco) dias contados de encerramento do mês e o balanço geral do Município até sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislatura, para o parecer prévio deste e julgamento posterior da Câmara, sob pena de crime de responsabilidade;
XIV - Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao município, na forma da lei;
XV - Fazer publicar os balancetes financeiros e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais e estaduais recebidos pelo município, nos prazos e na forma determinada em lei;
XVII - praticar atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados á Câmara municipal;
XVIII - Fazer publicar atos oficiais;
XIX - Prestar ás informações pela Câmara Municipal requisitada no prazo de quinze (15) dias úteis;
XX - Prover os serviços e obras da administração pública;
XXI - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias dos créditos votados pela Câmara.
XXII - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como prevê-la quando imposta irregularmente;
XXIII - Resolver sobre os requerimentos e reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXV - Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da administração o exigir;
XXVI - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXVII - Apresentar anualmente, á Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXVIII - Organizar os serviços internos das repartições públicas por lei criadas, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIX - Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante autorização previa da Câmara Municipal;
XXX - Providenciar sobre a administração e alienação dos bens do município na forma da lei:
XXXI - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos a terras do município;
XXXII - Desenvolver os sistemas viários do município;
XXXIII - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXIV - Zelar pela Educação;
XXXV - Estabelecer a divisão administrativa do município de acordo com a lei;
XXXVI - Solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXVII - Solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara Municipal para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;
XXXVIII - Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIX - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.