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Art. 34 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - exercer a direção superior da administração municipal;
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI - prover os cargos e funções publicos municipais, na forma das Constituições Federal e Estadual e das leis;
VII - celebrar convênios, asordos, contratos e outros ajustes do interesse do municipio;
VIII - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei e na Constituição da República projeto de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor;
IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasiao da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do Municipio e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municipios, sendo as balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste, e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XI - prestar contas da aplicação dos auxilios federais ou estaduais entregues'ao Município, na forma da lei;
XII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e dlas prestações de contas da aplicação de auxilios federais ou estaduais recebidos pelo Municipio, nos prazos e na forma determinados em lei;
XIII - colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165. § 9°, da Constituição Federal;
XIV - praticar os atos que visem reguardar os interesses do Municipio, desde que não reservados à Câmara Municipal.
